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Artigo 14 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

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Art. 14

– São consideradas infrações disciplinares aquelas previstas:

I

na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

II

na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;

III

nas normas referentes a regulamento disciplinar prisional do Estado;

IV

nas demais vedações ao servidor público previstas no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração, disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.

Parágrafo único

– A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar que será registrada no prontuário do preso.