Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 14, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 47.025 de 29 de julho de 2016

Acessar conteúdo completo

Art. 14

– São consideradas infrações disciplinares aquelas previstas:

I

na Lei Federal nº 7.210, de 11 de julho de 1984;

II

na Lei nº 11.404, de 25 de janeiro de 1994;

III

nas normas referentes a regulamento disciplinar prisional do Estado;

IV

nas demais vedações ao servidor público previstas no Código de Conduta Ética do Servidor Público e da Alta Administração, disposto no Decreto nº 46.644, de 2014.

Parágrafo único

– A resistência ao trabalho ou a falta voluntária em sua execução constituem infração disciplinar que será registrada no prontuário do preso.