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Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015


Art. 9º

Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de sua renovação ou adequação aos termos ora previstos.

Parágrafo único

A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este Decreto.