Artigo 9º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.928 de 30 de dezembro de 2015
Art. 9º
Os convênios já celebrados com a SEMAD serão regidos por este Decreto a partir de sua renovação ou adequação aos termos ora previstos.
Parágrafo único
A SEMAD poderá, a qualquer tempo, convocar os municípios delegatários a adequar seus convênios a este Decreto.