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Artigo 3º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015

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Art. 3º

– O disposto no art. 2º:

I

aplica-se, também:

a

na retenção ou no recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, inclusive nos casos em que o estabelecimento do responsável esteja situado em outra unidade da Federação;

b

à operação interestadual que destine mercadoria ou bem a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado neste Estado, relativamente à parcela do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna estabelecida para a mercadoria em Minas Gerais e a alíquota interestadual; (Alínea com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.972, de 18/3/2016.)

II

não se aplica à operação sujeita ao regime de substituição tributária destinada a contribuinte detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes.

§ 1º

– Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial de tributação de atribuição da responsabilidade, na condição de substituto tributário, pela retenção e recolhimento do ICMS devido pelas saídas subsequentes apenas em relação a determinadas mercadorias, a inaplicabilidade de que trata o inciso II do caput a elas se restringe. (Parágrafo renumerado pelo art. 2º do Decreto nº 46.972, de 18/3/2016.)

§ 2º

– A inaplicabilidade do adicional de alíquota, além da hipótese prevista no inciso II do caput, poderá ser determinada mediante regime especial definido em Regulamento ou concedido pelo Superintendente de Tributação. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.972, de 18/3/2016.)