Artigo 2º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.927 de 29 de dezembro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– A alíquota do ICMS prevista no inciso I do art. 42 do Regulamento do ICMS – RICMS –, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, será adicionada de dois pontos percentuais na operação interna que tenha como destinatário consumidor final, realizada até 31 de dezembro de 2022, com as seguintes mercadorias: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.821, de 27/12/2019.)
I
cervejas sem álcool e bebidas alcoólicas, exceto aguardente de cana ou de melaço;
II
cigarros, exceto os embalados em maço, e produtos de tabacaria;
III
armas classificadas nas posições 93.02, 93.03, 93.04 e 93.07 da NBM/SH;
IV
refrigerantes, bebidas isotônicas e bebidas energéticas;
V
rações tipo pet;
VI
perfumes, águas-de-colônia, cosméticos e produtos de toucador, assim consideradas todas as mercadorias descritas nas posições 33.03, 33.04, 33.05, 33.06 e 33.07 da NBM/SH, exceto xampus, preparados antissolares e sabões de toucador de uso pessoal;
VII
alimentos para atletas, assim considerados:
a
suplemento energético para atletas: produto destinado a complementar as necessidades energéticas;
b
suplemento proteico para atletas: produto destinado a complementar as necessidades proteicas;
c
suplemento para substituição parcial de refeições de atletas: produto destinado a complementar as refeições de atletas em situações nas quais o acesso a alimentos que compõem a alimentação habitual seja restrito;
d
suplemento de creatina para atletas: produto destinado a complementar os estoques endógenos de creatina;
e
suplemento de cafeína para atletas: produto destinado a aumentar a resistência aeróbia em exercícios físicos de longa duração;
f
PDCAAS (Protein Digestibility Corrected Amino Acid Score): escore aminoacídico corrigido pela digestibilidade da proteína para a determinação de sua qualidade biológica; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 48.033, de 1º/9/2020.) (Vide art. 2º do Decreto nº 48.033, de 1º/9/2020.)
VIII
telefones celulares e smartphones;
IX
câmeras fotográficas ou de filmagem e suas partes ou acessórios;
X
as varas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha, bem como as iscas e chamarizes (exceto os das posições 92.08 e 97.05), classificados na posição 95.07 da NBM/SH;
XI
equipamentos de som ou de vídeo para uso automotivo, inclusive alto-falantes, amplificadores e transformadores.