Os itens 70 e 71 da Parte 1 do Anexo IV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"
70
Entrada, decorrente de importação do exterior, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
71
Saída, em operação interestadual, de obra de arte cujo valor unitário seja superior a R$3.000.000,00 (três milhões de reais), destinada à comercialização na Feira Internacional de Arte do Rio de Janeiro (ArtRio) ou na Feira Internacional de Arte de São Paulo (SP Arte);
(...)
(...)
(...)
(...)
(...)
" (nr)
O item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS fica acrescido do seguinte subitem 43.3:"43.3. Âmbito de Aplicação da Substituição TributáriaInterno e no Distrito Federal (Protocolo ICMS 30/13)SubitemCódigo NBM/SHDescriçãoMVA(%)43.3.11704.90.10Chocolate branco, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4043.3.21806.31.101806.31.20Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4043.3.31806.32.101806.32.20Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg4043.3.41806.90Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó4043.3.51806.90Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg2543.3.61806.90.00Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg2543.3.71704.90.201704.90.90Bombons, inclusive à base de chocolate branco, sem cacau5543.3.81806.90.00Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau4543.3.92101.202202.90.00Bebidas prontas à base de mate ou chá4543.3.102202.10.00Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 22033543.3.112202.90.00Bebidas prontas à base de café4543.3.1220.09Sucos de frutas, ou mistura de sucos de fruta4043.3.132009.8Água de coco4043.3.142202.90.00Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos4043.3.152202.90.00Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau3043.3.162202.10.00Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate4543.3.170402.10402.20402.9Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite1743.3.181901.10.20Farinha láctea3543.3.191901.10.10Leite modificado para alimentação de lactentes3543.3.201901.10.901901.10.30Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros3543.3.2104.0204.01Creme de leite, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg3043.3.2204.02Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg2543.3.2304.03Iogurte e leite fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros3043.3.2404.0404.06Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas3543.3.2504.05Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas3543.3.2615.1615.17Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas3043.3.271904.10.001904.90.00Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação4043.3.281905.90.90Salgadinhos diversos5043.3.292005.20.002005.9Batata frita, inhame e mandioca fritos3543.3.302008.1Amendoim e castanhas tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5043.3.312103.20.10Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas5543.3.322103.90.212103.90.91Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas5543.3.332103.10.10Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas5543.3.342103.30.10Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.352103.30.21Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas5543.3.362103.90.11Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 gramas, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas2843.3.3720.02Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4043.3.382103.20.10Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5043.3.392209.00.00Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro5043.3.401704.90.901904.20.001904.90.00Barra de cereais5543.3.411806.90.001806.31.201806.32.20Barra de cereais contendo cacau5543.3.4219.02Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado3543.3.431902.30.00Massas alimentícias tipo instantâneas3543.3.441905.10.00Pão denominado knackebrot2543.3.451905.20Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias.2543.3.461905.31.00Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos "maisena" e "maria" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial3543.3.471905.32"Waffles" e "wafers" – sem cobertura4543.3.481905.32"Waffles" e "wafers" – com cobertura3543.3.491905.40Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados2543.3.501905.90.10Outros pães de forma2543.3.511905.90.20Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos "cream cracker" e "água e sal" sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial2543.3.521905.90.90Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete2543.3.531507.90.11Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros1543.3.5415.08Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros4543.3.5515.09Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros3543.3.561510.00.00Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros4543.3.571512.19.111512.29.10Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros2543.3.581514.1Óleo de canola, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros2543.3.591515.19.00Óleo de linhaça refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros4543.3.601515.29.10Óleo de milho refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros2543.3.611512.29.90Outros óleos refinados, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros4543.3.621517.90.10Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros"3543.3.631601.00.00Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue3543.3.6416.02Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue3543.3.6516.04Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe3543.3.6616.05Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas4543.3.6707.10Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.6808.11Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.6920.01Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5543.3.7020.03Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4043.3.7120.04Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.7220.05Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg5043.3.732006.00.00Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.7420.07Doces, geleias, "marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas5543.3.7520.08Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da subposição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg4543.3.7609.021211.90.902106.90.90Chá, mesmo aromatizado4043.3.770903.00Mate5543.3.782008.19.00Milho para pipoca (microondas)4543.3.792101.1Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas5043.3.802101.20Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá50" (nr)Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação, relativamente ao seu art. 2º.Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2015; 227° da Inconfidência Mineira e 194º da Independência do Brasil.FERNANDO DAMATA PIMENTEL===================================================================Data da última atualização: 24/3/2023.Rua Rodrigues Caldas, 30 | Santo Agostinho CEP 30190-921 | Belo Horizonte/MG (31) 2108-7000