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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015

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Art. 11

– Compete à SEDESE e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e dos serviços previstos neste Decreto.

Parágrafo único

– Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá à SEDESE, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB – e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.