Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.873 de 26 de outubro de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Compete à SEDESE e ao Conselho Municipal de Assistência Social exercer o controle, a fiscalização, a avaliação e o acompanhamento do FAF-MG, mediante o acompanhamento das ações e dos serviços previstos neste Decreto.
Parágrafo único
– Na hipótese de paralisação ou descumprimento da execução por parte do município, caberá à SEDESE, juntamente com a Comissão Intergestora Bipartite – CIB – e o Conselho Estadual de Assistência Social – CEAS –, deliberar de forma imediata sobre a continuidade dos repasses do FAF-MG.