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Artigo 2º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.765 de 26 de maio de 2015

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Art. 2º

A Política de TIC da Administração Pública Estadual possui as seguintes diretrizes específicas:

I

a prospecção de novas tecnologias, a adoção de padrões técnicos de TIC e plataformas tecnológicas de hardware e software adequadas para a prestação de serviços públicos, bem como a interação e integração com universidades e centros de pesquisa para o desenvolvimento de tecnologias e padrões técnicos de TIC;

II

quanto à infraestrutura de TIC:

a

o planejamento, o controle e a execução centralizada de serviços de redes e telecomunicações, com padrões interoperáveis para a comunicação de todos os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, cobrindo todos os municípios e atendendo a todas as suas instalações;

b

o planejamento e o controle centralizado de Data Centers;

III

quanto a aplicações e arquitetura de TIC:

a

a interoperabilidade das aplicações quanto à padronização, à integridade, à consistência e a confiabilidade de seus dados, componentes, classes e objetos, utilizando, para tanto, modelos de arquitetura de TIC;

b

a implementação de um modelo integrado de processos e dados para suporte às ações governamentais comuns a todos os seus órgãos e entidades;

c

a adoção de um modelo de referência para a aquisição de aplicações de TIC;

d

a centralização do planejamento e do controle das aplicações corporativas;

IV

a definição de normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;

V

quanto ao orçamento de TIC:

a

a padronização, para fins orçamentários, dos elementos de despesa relativos à TIC;

b

a obrigatoriedade de estimativas de investimento, bem como seu custo anual de operação e manutenção para todo projeto de TIC;

c

a análise técnica prévia para a aprovação, no orçamento do Estado, de todas as ações que impliquem em investimento e/ou custeio em TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado pelo Estado;

d

a restrição para a realização de dispêndios em TIC que resultem na duplicação parcial ou total de serviços e aplicações já existentes e disponíveis;

VI

quanto a compras e contratos:

a

a padronização de procedimentos para a aquisição de bens e serviços e para a gestão de contratos de TIC;

b

a análise técnica prévia para a aprovação das compras de bens e serviços de TIC cujos valores sejam superiores ao limite de referência estipulado por deliberação do Comitê de Gestão Estratégica de Tecnologia da Informação e Comunicação do Governo do Estado de Minas Gerais – CGTIC;

VII

a institucionalização dos processos decisórios de Governança de TIC para garantir a coordenação de ações de TIC e a atualização das políticas;

VIII

a preparação de Recursos Humanos de TIC, considerando as competências e habilidades necessárias à Gestão de Tecnologia de Informação e Comunicação, tanto no âmbito corporativo quanto no de suas unidades;

Parágrafo único

Quanto à segurança da informação, o Estado definirá normas e padrões de segurança da informação para os serviços e aplicações de TIC para garantir a confidencialidade, integridade, disponibilidade, autenticidade e legalidade das informações;