Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;

II

remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º

Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2014 no SIGCON–Módulo Entrada para execução no exercício de 2015.

§ 2º

Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

Excepcionalmente, após análise e deliberação da COF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.