Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 21 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.751 de 08 de maio de 2015

Acessar conteúdo completo

Art. 21

Os recursos para contrapartida a operações de crédito e convênios de entrada ou instrumentos congêneres serão aportados no orçamento dos órgãos e entidades executores das seguintes formas:

I

anulação dos créditos específicos consignados na unidade orçamentária - EGE-SEPLAG;

II

remanejamento de dotações já consignadas no orçamento dos órgãos e entidades;

III

suplementação por superávit financeiro do saldo dos recursos de contrapartida disponíveis para novos empenhos presentes nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres; e

IV

suplementação por excesso de arrecadação, referente aos rendimentos de aplicação financeira no exercício corrente, dos recursos de contrapartida depositados nas contas correntes específicas das operações de crédito e convênios, portarias de entrada de recursos ou instrumentos congêneres.

§ 1º

Os recursos de contrapartida consignados no EGE-SEPLAG, conforme disponibilidade orçamentária e financeira, farão face a convênios, portarias de entrada de recursos e outros instrumentos congêneres previstos na estimativa de despesa com contrapartida registrada em 2014 no SIGCON–Módulo Entrada para execução no exercício de 2015.

§ 2º

Os convênios, portarias de entrada de recursos e instrumentos congêneres não previstos nos termos do § 1º deverão ter os recursos de contrapartida remanejados das dotações orçamentárias consignadas no orçamento do próprio órgão ou entidade.

§ 3º

Excepcionalmente, após análise e deliberação da COF, os recursos para contrapartida a operações de crédito, convênios ou instrumentos congêneres poderão ser aportados no orçamento dos órgãos e entidades através da anulação de outros créditos orçamentários não especificados neste artigo.