Artigo 3º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.730 de 25 de março de 2015
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Cabe aos membros do Grupo de Trabalho deliberar sobre:
I
a organização das atividades a serem desenvolvidas;
II
os estudos a serem realizados, podendo eleger, como objeto de pesquisa, temas gerais ou específicos das áreas de conhecimento afetas às suas atividades;
III
a indicação de outros membros e convidados que integrarão o Grupo de Trabalho; e
IV
a edição de normas complementares para a constituição e realização das atividades.