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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.693 de 29 de dezembro de 2014

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Art. 2º

As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.