Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.693 de 29 de dezembro de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades escolares criadas por este Decreto serão autorizadas a funcionar por ato do titular da Secretaria de Estado de Educação, após comprovação de condições básicas materiais, de pessoal, de regimento escolar e de plano curricular.