Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.684 de 22 de dezembro de 2014

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. (O Decreto nº 46.684, de 22/12/2014, foi revogado pelo item 580 do Anexo do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) (Vide art. 1º do Decreto nº 48.590, de 22/3/2023.) O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, DECRETA:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil.


Art. 1º

A Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 50. A substituição tributária nas operações subsequentes com as mercadorias de que trata o item 3 da Parte 2 deste Anexo aplica-se também nas saídas destinadas a estabelecimento industrial fabricante de pré-moldados em geral, lajes, blocos, bloquetes, ladrilhos, postes ou outros artefatos de que o cimento seja componente expressivo. ......................................................................... Art. 111.................................................... Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às operações interestaduais destinadas a microempresa ou a empresa de pequeno porte, hipótese na qual o destinatário mineiro deverá promover a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 deste Regulamento." (nr)

Art. 2º

O item 14 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: " 14. PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS DE PRODUTOS AUTOPROPULSADOS 14.1 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08). Subitem Código NBM/SH Descrição 14.1.1 3815.12.10 3815.12.90 Catalisadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos. 14.1.2 39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos. 14.1.3 3918.10.00 Protetores de caçamba. 14.1.4 3923.30.00 Reservatórios de óleo. 14.1.5 3926.30.00 Frisos, decalques, molduras e acabamentos. 14.1.6 4010.3 5910.00.00 Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 14.1.7 4016.93.00 4823.90.9 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação, exceto as mercadorias previstas no subitem 18.1.18 14.1.8 4016.10.10 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas. 14.1.9 4016.99.90 5705.00.00 Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. 14.1.10 5903.90.00 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico. 14.1.11 5909.00.00 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias. 14.1.12 6306.1 Encerados e toldos. 14.1.13 6506.10.00 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, inclusive ciclomotores. 14.1.14 68.13 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias. 14.1.15 7007.11.00 7007.21.00 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva. 14.1.16 7009.10.00 Espelhos retrovisores. 14.1.17 7014.00.00 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios. 14.1.18 7311.00.00 Cilindro de aço para gás natural veicular (GNV). 14.1.19 73.20 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço. 14.1.20 73.25 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto 7325.91.00. 14.1.21 7806.00 Peso de chumbo para balanceamento de roda. 14.1.22 8007.00.90 Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho. 14.1.23 8301.20.00 8301.60.00 Fechaduras e partes de fechaduras. 14.1.24 8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente 14.1.25 8302.10.00 8302.30.00 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns. 14.1.26 8310.00 Triângulo de segurança. 14.1.27 8407.3 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 da NBM/SH. 14.1.28 8408.20 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores. 14.1.29 8409.9 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08 da NBM/SH. 14.1.30 8412.2 Motores hidráulicos 14.1.31 84.13.30 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão. 14.1.32 8414.10.00 Bombas de vácuo. 14.1.33 8414.80.1 8414.80.2 Compressores e turbocompressores de ar. 14.1.34 8413.91.90 8414.90.10 8414.90.3 8414.90.39 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos subitens 14.31, 14.32 e 14.33. 14.1.35 8415.20 Máquinas e aparelhos de ar condicionado. 14.1.36 8421.23.00 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão. 14.1.37 8421.29.90 Filtros a vácuo 14.1.38 8421.9 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases. 14.1.39 8424.10.00 Extintores, mesmo carregados. 14.1.40 8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão. 14.1.41 8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape. 14.1.42 8425.42.00 Macacos. 14.1.43 8431.1010 Partes para macacos do subitem 14.42. 14.1.44 8431.49.2 8433.90.90 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias. 14.1.45 8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão. 14.1.46 8481.20 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas 14.1.47 8481.80.92 Válvulas solenóides. 14.1.48 84.82 Rolamentos. 14.1.49 84.83 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de cames e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação. 14.1.50 84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos). 14.1.51 8505.20 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos. 14.1.52 8507.10 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão. 14.1.53 85.11 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores/disjuntores utilizados com estes motores. 14.1.54 8512.20 8512.40 8512.90.00 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NBM/SH), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos. 14.1.55 8517.12.13 Telefones móveis. 14.1.56 85.18 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes. 14.1.57 8519.81.90 Aparelhos de reprodução de som. 14.1.58 8525.50.1 8525.60.10 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor). 14.1.59 8527.2 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia. 14.1.60 8529.10.90 Antenas. 14.1.61 8534.00.00 Circuitos impressos. 14.1.62 8535.30 8536.50 Interruptores, seccionadores e comutadores 14.1.63 8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis. 14.1.64 8536.20.00 Disjuntores. 14.1.65 8536.4 Relés. 14.1.66 85.38 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinadas aos aparelhos dos subitens 14.62, 14.63, 14.64 e 14.65. 14.1.67 8536.50.90 Interruptores, seccionadores e comutadores. 14.1.68 8539.10 Faróis e projetores, em unidades seladas. 14.1.69 8539.2 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioletas ou infravermelhos. 14.1.70 8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais. 14.1.71 8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios. 14.1.72 87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH, incluídas as cabinas. 14.1.73 87.08 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NBM/SH. 14.1.74 8714.1 Partes e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores). 14.1.75 8716.90.90 Engates para reboques e semi-reboques. 14.1.76 9026.10 Medidores de nível; Medidores de vazão 14.1.77 9026.20 Aparelhos para medida ou controle da pressão 14.1.78 90.29 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios. 14.1.79 9030.33.21 Amperímetros 14.1.80 9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo). 14.1.81 9032.89.2 Controladores eletrônicos. 14.1.82 9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes. 14.1.83 9401.20.00 9401.90.90 Assentos e partes de assentos. 14.1.84 9613.80.00 Acendedores. 14.1.85 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios. 14.1.86 4504.90.00 6812.99.10 Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto. 14.1.87 4823.40.00 Papel-diagrama para tacógrafo, em disco. 14.1.88 3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99 Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, parachoques veículos de carga, motocicletas e ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários. 14.1.89 8412.31.10 Cilindros pneumáticos. 14.1.90 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00 Bomba elétrica de lavador de parabrisa. 14.1.91 8413.60.19 8413.70.10 Bomba de assistência de direção hidráulica. 14.1.92 8414.59.10 8414.59.90 Motoventiladores. 14.1.93 8421.39.90 Filtros de pólen do ar-condicionado. 14.1.94 8501.10.19 Máquina de vidro elétrico de porta. 14.1.95 8501.31.10 Motor de limpador de parabrisa. 14.1.96 8504.50.00 Bobinas de reatância e de auto-indução. 14.1.97 8507.20 8507.30 Baterias de chumbo e de níquel-cádmio. 14.1.98 8512.30.00 Aparelhos de sinalização acústica (buzina). 14.1.99 9032.89.8 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas 14.1.100 9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) 14.1.101 4008.11.00 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida 14.1.102 4911.10.10 Catálogos contendo informações relativas a veículos 14.1.103 5601.22.19 Artefatos de pasta de fibra 14.1.104 5703.20.00 Tapetes de náilon; carpetes de náilon 14.1.105 5703.30.00 Tapetes de outras matérias têxteis sintéticas 14.1.106 5911.90.00 Forração interior capacete 14.1.107 6903.90.99 Outros para-brisas 14.1.108 7007.29.00 Moldura com espelho 14.1.109 7314.50.00 Corrente de transmissão 14.1.110 7315.11.00 Corrente transmissão 14.1.111 8418.99.00 Condensador tubular metálico 14.1.112 8419.50 Trocadores de calor 14.1.113 8424.90.90 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar 14.1.114 8425.49.10 Macacos hidráulicos para veículos 14.1.115 8431.41.00 Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 14.1.116 8501.61.00 Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kVA 14.1.117 8531.10.90 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo 14.1.118 9014.10.00 Bússolas 14.1.119 9025.19.90 Indicadores de temperatura 14.1.120 9025.90.10 Partes de indicadores de temperatura 14.1.121 9026.90 Partes de aparelhos de medida ou controle 14.1.122 9032.10.10 Termostatos 14.1.123 9032.10.90 Instrumentos e aparelhos para regulação 14.1.124 9032.20.00 Pressostatos 14.2 Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno Subitem Código NBM/SH Descrição 14.2.1 8716.90 Peças para reboques e semi-reboques " (nr)

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente ao disposto em seu art. 2º a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação.


ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena Leonardo Maurício Colombini Lima ================================================== Data da última atualização: 24/3/2023.

Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.684 de 22 de dezembro de 2014