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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 9º

O processo de cadastro de convenentes será realizado pelo CSC.

§ 1º

Em caso de indeferimento de inscrição, caberá recurso contra este ato, que será dirigido à Controladoria-Geral do Estado para análise e deliberação do Controlador-Geral do Estado, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação ou publicação.

§ 2º

O Núcleo de Assessoramento Jurídico do CSC prestará consultoria jurídica à Coordenação de Cadastro, quando solicitado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

Art. 9º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014