Artigo 9º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O processo de cadastro de convenentes será realizado pelo CSC.
§ 1º
Em caso de indeferimento de inscrição, caberá recurso contra este ato, que será dirigido à Controladoria-Geral do Estado para análise e deliberação do Controlador-Geral do Estado, no prazo de cinco dias úteis, contados da intimação ou publicação.
§ 2º
O Núcleo de Assessoramento Jurídico do CSC prestará consultoria jurídica à Coordenação de Cadastro, quando solicitado. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)