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Artigo 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 48

O art. 20 do Decreto n.º 44.786, de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. Os atos essenciais ao pregão serão formalizados no respectivo processo, com vistas à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, atentando-se, sem prejuízo de outros aspectos, para o seguinte: (...) VII - propostas escritas, propostas encaminhadas eletronicamente, documentação de habilitação analisada e documentos que a instruírem; (...) § 1º - Os documentos necessários à instrução do processo de compras quando gerados em sistema informatizado, poderão ter a sua impressão dispensada, sendo formalizados e arquivados apenas em meio eletrônico, desde que haja menção a esse fato em folha especifica numerada na sequência em que o documento deveria ser juntado ao processo, no qual deverá ser indicada ainda a localização do arquivamento eletrônico do documento. § 2º - Os documentos que não forem gerados em sistema informatizado poderão ser digitalizados e assinados por meio de recursos de certificação digital, realizada por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Pública Brasileira - ICP Brasil."

Art. 48 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014