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Artigo 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 46

Fica acrescido o seguinte artigo no Decreto nº 43.817, de 2004: "Art. 5º Os processos de dispensa, inexigibilidade e retardamento de licitações, no âmbito do CSC, serão regulamentados em decreto próprio."

Art. 46 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014