JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 41

O art. 3º do Decreto nº 38.946, 24 de julho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º - As atividades referentes à identificação, classificação e catalogação do material e serviços serão exercidos pelo Centro de Serviços Compartilhados da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, que poderá solicitar a colaboração dos órgãos setoriais, responsáveis pela administração de material e serviços."

Art. 41 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014