Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os processos de compras iniciados antes da publicação deste Decreto deverão ser finalizados pelos respectivos órgãos e entidades.
Parágrafo único
- A execução de despesas dos processos de compras iniciados antes da publicação deste Decreto serão processadas pelo CSC.