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Artigo 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 32

As solicitações de consultoria jurídica deverão ser realizadas por meio de formulário eletrônico disponibilizado no portal www.portalcsc.mg.gov.br.

§ 1º

Para consultoria jurídica em processos de compras já iniciados será necessária a aprovação do Ordenador de Despesas responsável pelo processo.

§ 2º

Para consultoria jurídica de processos de compras ainda não iniciados será necessária aprovação do Subsecretário da respectiva área demandante.

§ 3º

Nas compras realizadas pelas unidades regionais dos órgãos e entidades demandantes, fora do âmbito do CSC, o parecer jurídico não será de responsabilidade do CSC.

Art. 32 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014