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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 29

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.735, de 1/4/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 29 - No cancelamento de Restos a Pagar, cabe: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) especificar cancelamento dos restos a pagar processados e não processados no Portal de Compras; b) realizar assinatura digital do Cancelamento de Restos a Pagar; e c) solicitar o restabelecimento de restos a pagar processados e não processados; II - ao CSC: registrar o cancelamento de restos a pagar processados e não processados. Parágrafo único - É de responsabilidade do órgão ou entidade demandante solicitar a aprovação da Contadoria Geral para o restabelecimento de restos a pagar processados;"

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014