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Artigo 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 27

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.735, de 1/4/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 27 - Na realização do pagamento, cabe: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) realizar programação financeira; b) solicitar a aprovação da programação financeira; e c) realizar assinatura digital da Ordem de Pagamento. II - ao CSC: a) verificar disponibilidade financeira para efetivação do pagamento (saldo de cota financeira aprovada ou saldo bancário); b) registrar a ordem de pagamento no SIAFI-MG; e c) gerar pagamento das retenções."

Art. 27 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014