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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 26

(Revogado pelo art. 4º do Decreto nº 46.735, de 1/4/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 26 - Na geração da liquidação da despesa orçamentária e extra orçamentária, compete: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) realizar o aceite provisório; b) realizar o aceite e ateste do item de material ou serviço, com carimbo e assinatura dos responsáveis; c) verificar a conformidade da nota fiscal, incluindo o ateste contábil, e a especificação da liquidação no Portal de Compras; d) inserir a nota fiscal no SIAFI-MG; e e) realizar assinatura digital da nota de liquidação. II - ao CSC: a) verificar regularidade fiscal do fornecedor, salvo exceções previstas na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias; (Alínea com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) b) processar o lançamento da Obrigação Liquidada a Pagar - OLP e retenções no SIAFI, conforme documento fiscal e guias encaminhadas pelo órgão." (Alínea com redação dada pelo art. 14 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014