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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 25

(Revogado pelo inciso I do art. 8º do Decreto nº 46.901, de 30/11/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 25 - Na realização da apropriação de empenho, cabe: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) realizar programação orçamentária; b) solicitar aprovação da programação orçamentária; c) descentralizar a cota orçamentária aprovada; d) realizar especificação do empenho no portal de compras; e e)realizar assinatura digital do registro do empenho, reforço de empenho e anulação. f) realizar os empenhos de adiantamento de despesa miúda previsto no inciso IV do art. 25 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996. (Alínea acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 46.735, de 1/4/2015.) II - ao CSC: a) conferir a especificação de empenho; b) verificar regularidade fiscal do fornecedor e a adimplência do convenente, salvo exceções previstas na Lei Anual de Diretrizes Orçamentárias; (Alínea com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) c) processar empenho (global, ordinário ou por estimativa) e reforçar empenho no SIAFI, conforme solicitação do órgão. (Alínea com redação dada pelo art. 13 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) d) processar a anulação do empenho. (Alínea acrescentada pelo art. 3º do Decreto nº 46.735, de 1/4/2015.) Parágrafo único - O ordenador de despesas será responsável pela liberação dos fornecedores inadimplentes ou impedidos de contratar quando necessário."

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014