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Artigo 19, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 19

Não compete ao CSC:

I

julgar a consistência das justificativas de solicitações emergenciais informadas pelo solicitante;

II

monitorar a necessidade de recolhimento de INSS dos servidores de recrutamento amplo, quando os valores recebidos de diária e adiantamento ultrapassarem 50% do salário; e

III

inscrever o servidor em cursos ou seminários;

IV

processar as solicitações de diárias e passagens do Governador, do Vice-Governador e de suas comitivas;

V

processar as solicitações de diárias e passagens para escolta de presos do Sistema Prisional;

VI

processar as solicitações de diárias e passagens para escolta de acautelados do Sistema Sócio Educativo da SEDS, referentes à escolta de presos e de adolescentes;

VII

solicitações de viagens da Polícia Militar e Polícia Civil para operação policial e de inteligência execução de atividades de diligência de serviço público em caráter de urgência do Corpo de Bombeiros Militar;

VIII

verificar se o órgão/entidade efetuou o desconto no vale alimentação/refeição, nos casos em que o servidor informa na solicitação de viagem que o desconto não será realizado na diária de viagem; e

IX

verificar o valor do vale alimentação/refeição, informado pelo servidor na solicitação de viagem.

Parágrafo único

- (Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - As viagens administrativas da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar será de responsabilidade do CSC."

Art. 19, VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014