Artigo 19, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 19
Não compete ao CSC:
I
julgar a consistência das justificativas de solicitações emergenciais informadas pelo solicitante;
II
monitorar a necessidade de recolhimento de INSS dos servidores de recrutamento amplo, quando os valores recebidos de diária e adiantamento ultrapassarem 50% do salário; e
III
inscrever o servidor em cursos ou seminários;
IV
processar as solicitações de diárias e passagens do Governador, do Vice-Governador e de suas comitivas;
V
processar as solicitações de diárias e passagens para escolta de presos do Sistema Prisional;
VI
processar as solicitações de diárias e passagens para escolta de acautelados do Sistema Sócio Educativo da SEDS, referentes à escolta de presos e de adolescentes;
VII
solicitações de viagens da Polícia Militar e Polícia Civil para operação policial e de inteligência execução de atividades de diligência de serviço público em caráter de urgência do Corpo de Bombeiros Militar;
VIII
verificar se o órgão/entidade efetuou o desconto no vale alimentação/refeição, nos casos em que o servidor informa na solicitação de viagem que o desconto não será realizado na diária de viagem; e
IX
verificar o valor do vale alimentação/refeição, informado pelo servidor na solicitação de viagem.
Parágrafo único
- (Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único - As viagens administrativas da Polícia Militar, Polícia Civil e do Corpo de Bombeiros Militar será de responsabilidade do CSC."