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Artigo 18-b do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 18-b

Compete ao CSC a coordenação e orientação das atividades definidas no art. 18-A, bem como a gestão do sistema para o seu registro e controle, de uso obrigatório pelos órgãos e entidades. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)

Art. 18-b do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014