Artigo 18 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 18
(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 18 - Nas viagens em que houver necessidade de reserva de passagem aérea, cabe: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) especificar empenho de passagem aérea no Portal de Compras; b) preencher solicitação de passagem e coletar aprovação do Responsável; c) autorizar a compra de passagem; d) atestar a nota da agência de viagens e realizar conformidade no portal de compras; e e) realizar programação do pagamento da agência de viagens. II - ao CSC: a) verificar preços e horários da passagem; b) realizar a reserva e a compra da passagem; c) processar o empenho de passagem aérea; d) gerar Obrigação Liquidada a Pagar - OLP - da nota da agência de viagens; e) gerar ordem de pagamento da agência de viagens; e f) encaminhar cartão de embarque ao solicitante. § 1º - A compra de passagens aéreas dos órgãos e entidades demandantes deverão ser feitas exclusivamente através do CSC. § 2º - O horário da passagem aérea poderá diferir em até duas horas, para mais ou para menos, em relação ao horário previsto na solicitação a fim de obter o melhor preço, desde que atendida a necessidade do demandante." Art.18-A - Compete aos órgãos e entidades a realização das atividades de análise e processamento de solicitações de viagens, inclusive aquelas necessárias ao pagamento de diárias de viagens e adiantamentos correlatos, emissão de passagens aéreas e respectivas prestações de contas. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.)