JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

Acessar conteúdo completo

Art. 17

(Revogado pelo inciso I do art. 6º do Decreto nº 46.828, de 10/9/2015.) Dispositivo revogado: "Art. 17 - Nos processos de solicitação de diárias de viagem, cabe: I - aos órgãos e entidades demandantes: a) preencher formulário de solicitação de diária e coletar aprovação do responsável; b) aprovar as solicitações de diárias de viagens; c) ordenar empenho, liquidação e pagamento; e d) assinar o contrato de câmbio e coletar a moeda no banco para viagens internacionais. II - ao CSC: a) conferir preenchimento do Formulário de Solicitação de Viagem e solicitar correções quando necessário; b) realizar cotação de moeda e reserva de dinheiro para viagens internacionais; e c) empenhar, liquidar e pagar a diária de viagem para o solicitante, após autorização do ordenador de despesas."

Art. 17 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014