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Artigo 14, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 14

Nos processos de leilão, cabe ao CSC:

I

elaborar lista de bens que serão leiloados e determinar os valores dos lances iniciais dos lotes;

II

realizar vistoria e fotografar bens que serão leiloados;

III

analisar laudo de vistoria e Certificado de Registro de Veículo - CRV -, referentes aos lotes de veículos oficiais;

IV

cadastrar comissões e leiloeiro no SIAD;

V

gerar base de dados dos lotes que serão leiloados;

VI

autorizar a realização de leilão de bens móveis;

VII

elaborar edital para leilão;

VIII

solicitar publicação do leilão no diário oficial e jornal de grande circulação;

IX

cadastrar dados das publicações referentes ao leilão;

X

elaborar e divulgar catálogo do leilão;

XI

preparar o local e realizar o certame; e

XII

emitir DAE para o arrematante.

XIII

verificar pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, pelo arrematante e efetuar a liberação do lote; e

XIV

prestar contas do leilão. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Art. 14, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014