Artigo 14, Inciso XII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 14
Nos processos de leilão, cabe ao CSC:
I
elaborar lista de bens que serão leiloados e determinar os valores dos lances iniciais dos lotes;
II
realizar vistoria e fotografar bens que serão leiloados;
III
analisar laudo de vistoria e Certificado de Registro de Veículo - CRV -, referentes aos lotes de veículos oficiais;
IV
cadastrar comissões e leiloeiro no SIAD;
V
gerar base de dados dos lotes que serão leiloados;
VI
autorizar a realização de leilão de bens móveis;
VII
elaborar edital para leilão;
VIII
solicitar publicação do leilão no diário oficial e jornal de grande circulação;
IX
cadastrar dados das publicações referentes ao leilão;
X
elaborar e divulgar catálogo do leilão;
XI
preparar o local e realizar o certame; e
XII
emitir DAE para o arrematante.
XIII
verificar pagamento do Documento de Arrecadação Estadual - DAE -, pelo arrematante e efetuar a liberação do lote; e
XIV
prestar contas do leilão. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)