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Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 13

Para realização da baixa dos bens com processos formalizados de doação, o CSC utilizará as unidades de almoxarifado dos órgãos e entidades demandantes criados especificamente para este propósito. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)

Art. 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014