Artigo 13 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 13
Para realização da baixa dos bens com processos formalizados de doação, o CSC utilizará as unidades de almoxarifado dos órgãos e entidades demandantes criados especificamente para este propósito. (Artigo com redação dada pelo art. 8º do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.)