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Artigo 100, Parágrafo 3, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014

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Art. 100

(Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - O inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.830, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - (...)

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executar, nos processos relativos à administração de palácios, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 101 - (Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - O § 3º do art. 14 do Decreto nº 45.681, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...). § 3º - No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." " Art. 102 - (Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - O inciso I do art. 16 do Decreto nº 45.681, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) I - controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" " Art. 103 - O § 3º do art. 18 do Decreto nº 45.722, de 6 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - (...)

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 104 - O inciso I do art. 22 do Decreto nº 45.722, de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - (...)

I

controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 104-A - O § 3º do art. 42 do Decreto nº 45.682, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. - (...)

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 105 - O inciso VII do art. 43 do Decreto nº 45.682, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. - (...)

VII

controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 106 - O § 3º art. 31 do Decreto nº 45.766, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - (...)

§ 3º

No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 107 - O inciso I do art. 34 do Decreto nº 45.766, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - (...)

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executar, nos processos relativos à contratação de empresas de comunicação e publicidade, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 108 - O caput do art. 62 do Decreto nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - A Diretoria de Compras tem por finalidade executar, nas compras de medicamentos, materiais e serviços específicos decorrentes de determinações judiciais da SES e compras relacionadas aos contratos assistenciais da SES, padronizar, analisar e controlar as atividades de aquisições no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe: (...)" Art. 109 - O disposto neste Decreto deverá ser implementado, pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com as datas abaixo estabelecidas: I - RURALMINAS, IMA, SEAPA, SEPLAG, IPSEMG, SEDESE, FUCAM, SEDS, CBMMG, PCMG, PMMG, SETES, SISEMA, INTENDÊNCIA, a partir de 21 de julho de 2014; II - SEDRU, ARMBH, ARSAE, SECTES, HIDROEX, IGTEC, UEMG, SEC, SEDE, SEE, a partir de 19 de setembro de 2014; e III - SEF, LEMG, OGE, SEDINOR, IDENE, SECCRI, DETEL, SEGOV, SETOP, DEOP, SES, CGE, ESCRITÓRIO, a partir de 10 de novembro de 2014. (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Art. 110 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 45.789, de 01 de dezembro de 2011; II - o inciso III do art. 17 e os incisos II e VII do art. 18 do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011; e III - o Inciso XVIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 45.713, de 2011 Art. 111 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente aos arts. 42 a 45, a partir de 1º de agosto de 2014; II - relativamente aos arts. 51 a 66, a partir de 21 de julho de 2014; III - relativamente aos arts. 67 a 89, a partir de 19 de setembro de 2014; IV - relativamente aos arts. 90 a 108, a partir de 10 de novembro de 2014; e (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) V - relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena

Art. 100, §3º, VII do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.552 /2014