Artigo 100, Parágrafo 3, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.552 de 30 de junho de 2014
Acessar conteúdo completoArt. 100
(Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 100 - O inciso I do art. 13 do Decreto nº 45.830, de 22 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13 - (...)
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executar, nos processos relativos à administração de palácios, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 101 - (Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 101 - O § 3º do art. 14 do Decreto nº 45.681, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 14 - (...). § 3º - No exercício de suas atribuições, a Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." " Art. 102 - (Revogado pelo art. 39 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Dispositivo revogado: "Art. 102 - O inciso I do art. 16 do Decreto nº 45.681, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 - (...) I - controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" " Art. 103 - O § 3º do art. 18 do Decreto nº 45.722, de 6 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18 - (...)
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 104 - O inciso I do art. 22 do Decreto nº 45.722, de 06 de setembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22 - (...)
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controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 104-A - O § 3º do art. 42 do Decreto nº 45.682, de 9 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. - (...)
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 105 - O inciso VII do art. 43 do Decreto nº 45.682, de 09 de agosto de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 43. - (...)
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controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 106 - O § 3º art. 31 do Decreto nº 45.766, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 31 - (...)
§ 3º
No exercício de suas atribuições, a Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças e as unidades a ela subordinadas deverão observar as competências específicas da Intendência da Cidade Administrativa e do Centro de Serviços Compartilhados." Art. 107 - O inciso I do art. 34 do Decreto nº 45.766, de 4 de novembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 34 - (...)
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executar, nos processos relativos à contratação de empresas de comunicação e publicidade, controlar e avaliar as atividades relativas ao processo de realização da despesa pública e da execução financeira, observando as normas que disciplinam a matéria;" Art. 108 - O caput do art. 62 do Decreto nº 45.812, de 14 de dezembro de 2011, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 62 - A Diretoria de Compras tem por finalidade executar, nas compras de medicamentos, materiais e serviços específicos decorrentes de determinações judiciais da SES e compras relacionadas aos contratos assistenciais da SES, padronizar, analisar e controlar as atividades de aquisições no âmbito da Secretaria, em todas as suas modalidades, competindo-lhe: (...)" Art. 109 - O disposto neste Decreto deverá ser implementado, pelos seguintes órgãos e entidades do Poder Executivo, de acordo com as datas abaixo estabelecidas: I - RURALMINAS, IMA, SEAPA, SEPLAG, IPSEMG, SEDESE, FUCAM, SEDS, CBMMG, PCMG, PMMG, SETES, SISEMA, INTENDÊNCIA, a partir de 21 de julho de 2014; II - SEDRU, ARMBH, ARSAE, SECTES, HIDROEX, IGTEC, UEMG, SEC, SEDE, SEE, a partir de 19 de setembro de 2014; e III - SEF, LEMG, OGE, SEDINOR, IDENE, SECCRI, DETEL, SEGOV, SETOP, DEOP, SES, CGE, ESCRITÓRIO, a partir de 10 de novembro de 2014. (Inciso com redação dada pelo art. 27 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) Art. 110 - Ficam revogados: I - o inciso IV do art. 15 do Decreto nº 45.789, de 01 de dezembro de 2011; II - o inciso III do art. 17 e os incisos II e VII do art. 18 do Decreto nº 45.780, de 24 de novembro de 2011; e III - o Inciso XVIII do art. 4º do Decreto Estadual nº 45.713, de 2011 Art. 111 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - relativamente aos arts. 42 a 45, a partir de 1º de agosto de 2014; II - relativamente aos arts. 51 a 66, a partir de 21 de julho de 2014; III - relativamente aos arts. 67 a 89, a partir de 19 de setembro de 2014; IV - relativamente aos arts. 90 a 108, a partir de 10 de novembro de 2014; e (Inciso com redação dada pelo art. 28 do Decreto nº 46.656, de 28/11/2014.) V - relativamente aos demais artigos, na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 30 de junho de 2014; 226º da Inconfidência Mineira e 193º da Independência do Brasil. ALBERTO PINTO COELHO Danilo de Castro Maria Coeli Simões Pires Renata Maria Paes de Vilhena