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Artigo 39, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.473 de 03 de abril de 2014

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Art. 39

– A taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos prestados pelo Deop-MG é de 5% (cinco por cento) sobre o valor de cada contrato, nos temos do art. 8º da Lei nº 11.660, de 2 de dezembro de 1994.

Parágrafo único

– O valor da taxa de remuneração dos serviços de fiscalização, supervisão e execução de obras e projetos nos contratos entre os órgãos da Administração Direta e Indireta será ajustado de modo a ressarcir os custos a serem incorridos pelo Deop-MG, limitado ao valor apurado com base no percentual fixado por este artigo.