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Artigo 43, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013


Art. 43

– A Secretaria Executiva da Unidade de Gestão Previdenciária Integrada – UGEPREVI – tem por finalidade auxiliar o CEPREV no gerenciamento e otimização das atividades de escrituração dos recursos do Fundo Financeiro de Previdência – FUNFIP, bem como dos recursos do orçamento fiscal destinados ao pagamento dos benefícios previdenciários concedidos aos servidores e agentes públicos de que trata o art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e aos militares do Estado, competindo-lhe ainda:

I

apoiar o CEPREV na escrituração dos recursos referentes à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários dos segurados a que se refere o caput, observado o disposto no inciso VI do art. 76 da Constituição do Estado e nas leis que disciplinam a matéria;

II

expedir, após aprovação do CEPREV, normas e regulamentos relativos à concessão, ao pagamento e à manutenção dos benefícios previdenciários a que se refere o caput;

III

coordenar as ações relativas à compensação previdenciária de que trata a Lei Federal nº 9.796, de 1999;

IV

submeter à aprovação do CEPREV e responder às consultas de caráter geral apresentadas pelas unidades integrantes da UGEPREVI quanto à aplicação das normas e orientações relativas ao RPPS e do Regime Próprio de Previdência dos Militares do Estado de Minas Gerais; e

V

realizar estudos e emitir pareceres técnicos relativos a aspectos gerais do RPPS de que trata a Lei Complementar nº 64, de 2002. Seção VIII Da Diretoria de Saúde