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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 17

– Compete ao Presidente:

I

exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;

II

representar o IPSEMG em juízo e fora dele;

III

celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;

IV

remeter ao TCEMG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;

V

executar as deliberações do CODEI;

VI

examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;

VII

examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;

VIII

determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;

IX

autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;

X

designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo vagar, até a nomeação do respectivo titular;

XI

julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;

XII

apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do CODEI;

XIII

delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis; XIV- estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;

XV

estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e

XVI

estabelecer e alterar a Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde.

§ 1º

– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.

§ 2º

– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII. Seção II Do Vice-Presidente