Artigo 17, Inciso IX do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Compete ao Presidente:
I
exercer a direção superior do IPSEMG, praticando os atos de gestão necessários à consecução de sua finalidade;
II
representar o IPSEMG em juízo e fora dele;
III
celebrar credenciamentos, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres com entidades públicas e privadas;
IV
remeter ao TCEMG relatórios e demonstrativos estabelecidos na legislação vigente;
V
executar as deliberações do CODEI;
VI
examinar os pareceres emitidos pelo Conselho Fiscal;
VII
examinar as propostas formuladas pelo Conselho de Beneficiários;
VIII
determinar a instauração de inquérito e processo administrativo;
IX
autorizar os pagamentos e despesas em geral mediante procedimento próprio;
X
designar o Diretor substituto daquele que estiver impedido, ausente, ou daquele cujo cargo vagar, até a nomeação do respectivo titular;
XI
julgar os recursos contra decisões e atos dos diretores;
XII
apresentar ao Governador do Estado relatório e o balanço geral do exercício encerrado, após aprovação do CODEI;
XIII
delegar competência para a prática de atos específicos, observadas a área de atuação do delegatário e as limitações legais aplicáveis; XIV- estabelecer regras para realização de pesquisas no IPSEMG;
XV
estabelecer normas e critérios para credenciamento de serviços de saúde; e
XVI
estabelecer e alterar a Tabela do IPSEMG de Honorários de Serviços para a Área de Saúde.
§ 1º
– O ato de delegação indicará, com precisão, a autoridade delegada e as atribuições objeto de delegação.
§ 2º
– Não serão objeto de delegação as atribuições previstas nos incisos XI, XII e XIII. Seção II Do Vice-Presidente