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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.417 de 30 de dezembro de 2013


Art. 12

– Ao Conselho Fiscal aplica-se a mesma composição a que se refere o art. 9º.

Parágrafo único

– As demais disposições relativas ao funcionamento do Conselho Fiscal serão fixadas em seu regimento interno. Seção IV Da Diretoria Executiva