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Artigo 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.415 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 2º

A Parte 2 do Anexo XV do RICMS passa a vigorar com as seguintes alterações: " 10 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Paraíba, Pará, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, São Paulo, Sergipe e Tocantins (Protocolo ICMS 20/05). (...) (...) (...) (...) 14 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Roraima, Santa Catarina e São Paulo (Protocolo ICMS 41/08) (...) (...) (...) (...) 14.9 (...) Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins. (...) (...) (...) (...) (...) 15 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 124/13), Distrito Federal (Protocolo ICMS 37/09), Mato Grosso do Sul (Protocolo ICMS 126/13), São Paulo (Protocolo ICMS 37/09). (...) (...) (...) (...) 17. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Espírito Santo (Protocolo ICMS 96/09), Maranhão (Protocolo ICMS 103/12), Paraná (Protocolo ICMS 103/12), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 96/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 103/12) e São Paulo (Protocolo ICMS 96/09). 17.1 22.04 2206.00.10 (...) 62,26 17.2 (...) (...) 50,61 17.3 22.04 2206.00.10 Vinhos, filtrados doces, sangria e sidras, nacionais, exceto produtos nacionais classificados no subitem 17.2 desta Parte. 72,25 17.4 (...) (...) 61,05 19. (...) 19.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 28/10), Paraná (Protocolo ICMS 199/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 199/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 199/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 199/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 40/09). (...) (...) (...) (...) 21. (...) (...) (...) (...) (...) 21.1 (...) Suportes para cama (somiês), inclusive "box" (...) 21.2 (...) Colchões (...) (...) (...) (...) (...) 23. (...) 23.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 33/09). (...) (...) (...) (…) 30. (...) 30.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 189/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 189/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 189/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 189/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 34/09). (...) (...) (...) (...) 30.2 (...) 30.2.2 3923.10.90 3923.30.00 3923.90.00 7615.19.00 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 31. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 25/10), Paraná (Protocolo ICMS 203/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 203/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 203/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 203/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 29/09). (...) (...) (...) (...) 32. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Bahia (Protocolo ICMS 29/10), Paraná (Protocolo ICMS 204/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 204/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 204/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 204/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 35/09). (...) (...) (...) (...) 39. (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Paraná (Protocolo ICMS 194/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 194/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 194/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 194/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 38/09). (...) (...) (...) (...) 43 (...) 43.1. Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 188/09), Paraná (Protocolo ICMS 188/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 188/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 188/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 28/09). (...) (...) (...) (...) 43.2 (...) 43.2.15 (...) Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo superior a 500 g, exceto os relacionados no subitem 10.2 desta Parte (...) (...) (...) (...) (...) 43.2.68 1108.14.00 3505.10.00 (...) (...) (...) (...) (...) (...) 43.2.84 2106.90.90 Alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral 35 47 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09). (...) (...) (...) (...) 48 (...) Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 197/09), Bahia (Protocolo ICMS 27/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 27/10), Paraná (Protocolo ICMS 197/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 27/10), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 197/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 197/09). (...) (...) (...) (...) 50 (...) 50.6 6505.00.90 6506.91.00 (...) 79,89 (...) (...) (...) (...) "( nr)

Art. 2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 46.415 /2013