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Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.413 de 30 de dezembro de 2013

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Art. 7º

A revendedora de veículos que aderir ao programa, após a comprovação da baixa definitiva do veículo substituído junto ao DETRAN-MG, deverá emitir documento comprobatório de autorização para renovação da frota, denominado "Certificado Verde", conforme modelo constante do Anexo Único deste Decreto, mediante prévia Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) concedida pela Administração Fazendária a que a revendedora de veículos estiver circunscrita.

§ 1º

O "Certificado Verde" deverá conter as seguintes indicações:

I

numeração tipograficamente impressa em todas as vias, em ordem crescente, de 000.0001 a 999.999, recomeçando a numeração quando atingir este limite;

II

data e hora de emissão;

III

dados cadastrais do emitente, do proprietário do veículo substituído e da empresa recicladora;

IV

dados do veículo substituído e do veículo adquirido;

V

data do registro de baixa definitiva do veículo substituído junto ao DETRAN-MG;

VI

campo próprio para a assinatura do representante legal do emitente;

VII

campo próprio para o endosso do "Certificado Verde" a terceiros.

§ 2º

O "Certificado Verde" deverá ser impresso em formulário de segurança, em três vias, com as seguintes destinações:

I

1ª via - proprietário do veículo substituído;

II

2ª via - emitente;

III

3ª via - Administração Fazendária a que o emitente estiver circunscrito.

§ 3º

A autorização para impressão e emissão simultânea do "Certificado Verde" fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado Formulário de Segurança – Impressor Autônomo (FS-IA), de que tratam os arts. 145-A e 145-B da Parte 1 do Anexo V do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002.

§ 4º

A revendedora de veículos deverá vincular-se formalmente ao DETRAN-MG, mediante autorização, permissão, concessão ou credenciamento.

§ 5º

Caso constatada a emissão do "Certificado Verde" sem o devido registro de baixa do veículo substituído junto ao DETRAN-MG e o encaminhamento deste documento à empresa recicladora, a revendedora de veículos torna-se responsável pelo pagamento dos tributos remitidos e/ou isentos em desacordo com o disposto neste Decreto. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.446, de 18/2/2014.)