Artigo 7º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 7º
A praça candidata à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no art. 209 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício que poderá ser completado até a data da promoção.
§ 1º
Qualquer alteração da situação da praça a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.
§ 2º
Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após a data prevista no caput, salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. 13.