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Artigo 7º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 7º

A praça candidata à promoção pelo critério de merecimento ou antiguidade deverá satisfazer as condições para concorrer à promoção, observado o disposto no art. 209 do Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais - EMEMG, no ano da promoção, até 1º de dezembro, exceto o interstício que poderá ser completado até a data da promoção.

§ 1º

Qualquer alteração da situação da praça a que se refere o caput deverá ser comunicada imediatamente à CPP pela autoridade a que estiver subordinado o candidato.

§ 2º

Não serão consideradas as modificações de situação das praças, após a data prevista no caput, salvo os casos de impedimentos previstos no § 2o do art. 13.