Artigo 58, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 58
O documento incidental será levado ao conhecimento da CPP de ofício ou a requerimento do interessado.
Parágrafo único
Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção ou superveniente e que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção da praça.