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Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

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Art. 58

O documento incidental será levado ao conhecimento da CPP de ofício ou a requerimento do interessado.

Parágrafo único

Considera-se documento incidental aquele que contenha informação não conhecida até a data limite da preparação da ficha de promoção ou superveniente e que possa influir na aferição do mérito ou nas condições de promoção da praça.