Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 55, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 55

As Unidades encaminharão à DRH toda a documentação destinada à organização dos QA, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, por meio de recomendação.

Parágrafo único

Será remetida a documentação dos Sargentos que:

I

tenham completado, a partir do ano-base, o tempo mínimo necessário para a promoção à graduação imediata;

II

tenham completado o interstício na graduação até a data da promoção.