Artigo 55, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 55
As Unidades encaminharão à DRH toda a documentação destinada à organização dos QA, na data estabelecida pelo Presidente da CPP, por meio de recomendação.
Parágrafo único
Será remetida a documentação dos Sargentos que:
I
tenham completado, a partir do ano-base, o tempo mínimo necessário para a promoção à graduação imediata;
II
tenham completado o interstício na graduação até a data da promoção.