Artigo 53, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013
Acessar conteúdo completoArt. 53
Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações:
I
na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
II
na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)
Parágrafo único
(Revogado pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento)." Seção VI Do Conceito da CPP