Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 53 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 46.298 de 19 de agosto de 2013

Acessar conteúdo completo

Art. 53

Para aferição do tempo de serviço serão atribuídos pontos às seguintes situações:

I

na carreira: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias; e (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

II

na graduação atual: 0,01 (um centésimo) de ponto, por ano de efetivo serviço ou fração superior a cento e oitenta e dois dias. (Inciso com redação dada pelo art. 7º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.)

Parágrafo único

(Revogado pelo inciso III do art. 8º do Decreto nº 46.569, de 30/7/2014.) Dispositivo revogado: "Parágrafo único. Para efeito de registro na ficha de promoção, a nota obtida na soma dos incisos do caput será ponderada à razão de 6% (seis por cento)." Seção VI Do Conceito da CPP